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Frases feitas

Artigo de Renato Alberto Nielsen Kanayama

Frases feitas

Muito comum na literatura jurídica o emprego de aforismos latinos que sintetizam um pensamento. RENZO TOZI (Dicionário de Sentenças Latinas e Gregas, tradução IVONE CASTILHO BENEDETTI, 1ª edição) indaga e responde: “O que é um provérbio? A pergunta por certo não é ociosa, nem fácil e unívoca a resposta: segundo a acepção mais simples do termo, poder-se-ia afirmar que por provérbio se entende uma frase feita segundo uma formulação padronizada (mesmo que não absolutamente rígida) que se tornou tradicional e à qual se atribui autoridade de verdade inconteste, fruto da sabedoria antiga e popular”. DIRCEU RODRIGUES (Brocardos Jurídicos, 1ª edição) diz que “Os aforismos e textos que formam esta pequena e despretensiosa coletânea, foram respigados aqui e ali, na leitura e estudo de variadas e numerosas obras sobre os múltiplos departamentos da ciência do Direito”, havendo se servido, para compô-la, “do CORPUS JURIS CIVILIS ACADEMICUM PARISIENSI, undécima edição, de 1881”. Ousamos afirmar que as Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal estão compreendidas nas ideias de aforismas, frases feitas ou brocardos, concebidas que foram como “um meio-termo entre os antigos assentos da Casa da Suplicação, excessivamente rígidos, e os prejulgados das nossas leis processuais, que se tem revelado quase completamente ineficazes”, segundo observação do criador das Súmulas, VICTOR NUNES LEAL (Problemas de Direito Público e outros Problemas, vol. 2, 1ª edição).

 

Seria pretensão descabida reunir outras ” Frases Feitas “, ao modo de JOÃO RIBEIRO (Frases Feitas, 2ª edição), ou pôr a descoberto um novo “Tesouro da Fraseologia Brasileira” (ANTENOR NASCENTES, Tesouro da Fraseologia Brasileira, 2ª edição) extraídos da leitura de obras jurídicas ao longo do exercício da profissão, mas permitimo-nos divulgar algumas frases que, pela felicidade da síntese que encerram, merecem inclusão no rol de aforismos, frases feitas, brocardos jurídicos, que destacamos em itálico e negrito.

 

Escreveu-se muito sobre o Poder Constituinte e a respeito de Constituição após a promulgação da de 1988. Mas colho o que dela disse AURELINO LEAL (Theoria e Prática da Constituição Federal Brasileira, 1ª edição) ao comentar a de 1891: “Sendo, por sua natureza, uma lei fundamental, a palavra – Constituição, como diz Foster, significa que ella é ‘immutavel e indissoluvel, excepto pelo modo indicado no seu contexto ou por uma revolução’ (FOSTER, Commentaries on the Constitution of the United States, p. 103, § 27). A Constituição é fixa e certa; contém a vontade perenne do povo e é a suprema lei do paiz, superior á vontade da legislatura e só pode ser revogada e alterada pela autoridade que a fez… ‘Numa palavra, a Constituição é o sol do systema politico em torno do qual gyram os poderes Legislativo, Executivo e Judiciario.’ (Vide MILLER, On the Constitution of the United States, pag. 71, nota 1), sem que seja esse astro o titular do Poder Constituinte, “es por eso que el titular del poder constituyente ‘no es quien quiere o quien se cree legitimado para serlo, sino más quien puede, esto es, quien está en condiciones de producir uma decisión sobre la naturaleza del orden’ (Sánchez Agesta, ob. cit., p. 352).” (GENARO R. CARRIÓ, Nota sobre Derecho y Lenguaje, 4ª edição).

 

Descendo na hierarquia dos atos normativos também muito se escreveu sobre a lei. CARRE DE MALBERG (Teoria General del Estado, versão espanhola de JOSÉ LIÓN DEPETRE, 1ª edição) lembra o que dela escreveu BERTHÉLEMY: “Es principio de nuestro derecho público que la administración no puede ejercer sino aquellos poderes que le son conferidos rigurosamente por la ley… Sólo la ley reina”. Algo parecido disseram MARCELLO CAETANO e O. A. BANDEIRA DE MELLO: “Como se disse já, a Administração pública, no nosso direito, actua nos termos previstos ou permitidos em lei; não lhe é possível tudo o que a lei não proíbe, como sucede com os particulares; a sua actuação está positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira.” (Manual de Direito Administrativo, 10ª edição); “Enquanto o ato jurídico privado é regido pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual particular pode formá-lo, a seu líbito, desde que não vá de encontro à lei; o ato administrativo deve estar sempre baseado na lei e a autoridade administrativa não pode querer senão o que a lei permite e na medida em que o permite.” (Princípios Gerais de Direito Administrativo, 3ª edição).

 

Administrar (aplicar a lei de ofício)”, sentencia SEABRA FAGUNDES (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª edição), e não existe, no Direito Público, “competência geral ou universal” para aplicá-la. Segundo CAIO TÁCITO (O Abuso de Poder Administrativo no Brasil [Conceito e Remédios], 1ª edição), “a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.”, e por isso que já afirmou-se que “não há nenhum exemplo em que o poder da administração seja inteiramente discricionário: mesmo quando dispõe de um largo poder de apreciação (promoção por escolha, concessão de recompensa, expulsão de um estrangeiro, etc.), [a Administração] está sempre vinculada, no mínimo, às regras de competência,” (PROSPER WEIL, Direito Administrativo, tradução MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO, 1ª edição).

 

Limitações ao exercício do poder disciplinar da Administração geraram frases de efeito em decisões do Supremo Tribunal Federal, mas uma, em especial, escrita pelo Ministro WASHINGTON DE OLIVEIRA na Apelação n. 7.176, de 1940, impressiona por ter dito tanto sobre o direito à defesa em poucas palavras: “Certo, o Poder Judiciário pode anular o ato administrativo, quando praticado com inobservância da lei; preterindo, por exemplo, o inquérito administrativo no casos em que a lei o exige, ou fazendo-o, com preterição das garantias da defesa, ou mesmo nele se baseando quando os elementos de prova nele existentes não autorizam absolutamente o ato. O processo administrativo que a lei exige, como garantia de direitos, não pode ser encarado como formalidade para velar o ato ilícito.” (acórdão publicado na Revista Forense, vol. 87, p. 113-116).

 

Processo: diálogo. “Não qualquer diálogo portanto: dialética, diálogo regrado. O diálogo é um atributo da existência humana. O homem é na medida em que o é em palavra.” (JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, O Contraditório no Processo Judicial (uma visão dialética), 1ª edição), que deve ser proferida conforme a verdade, pois “Em verdade, justiça que não se funda em provas, é escárnio” (GUIMARÃES MENEGALE, O Estatuto do Funcionário, vol. I, 1ª edição), que, “Em última análise, tanto será viciada a prova que for colhida SEM A PRESENÇA DO JUIZ, como será a prova que for colhida pelo juiz, SEM A PRESENÇA DAS PARTES.” (ADA PELLEGRINI GRINOVER, Novas Tendências do Direito Processual – 2. O conteúdo da garantia do contraditório, 1ª edição).

 

Frases elegantes como elegante deve ser o exercício da advocacia, pois “Entre el abogado y el artista no hubo diferencias de contenido sino de instrumento de expresión”, mas, discrição, porque “Los clientes admiran el abogado que deslumbra y los jueces prefieren al abogado que alumbra.” (EDUARDO J. COUTURE, El Arte del Derecho y Otras Meditaciones, 1ª edição). Advertimos, porém, cuidado!, porquanto “Lá vão leis para onde querem os reis.” (JOÃO RIBEIRO, Frases Feitas, 2ª edição).

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