Interrupção da prescrição: uma interpretação do Decreto-lei 4.597/1942 Por: Renato Alberto Nielsen Kanayama

O significado da interrupção da prescrição conforme o Supremo Tribunal Federal

Prescrição interrompe-se. Decadência, não. Tratam daquela o Decreto n. 20.910/1032 e o Decreto-lei n. 4.597/1942, este substituindo os artigos 8º e 9º daquele, que dispunham sobre a interrupção da prescrição, fixando que “A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida por uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ….

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Comentando, em 1919 (antes, portanto, do advento dos acima mencionados decretos), no “Manual do Código Civil Brasileiro”, vol. IV (p. 282 e 283), sobre a prescrição, LUIZ CARPENTER estabeleceu com precisão inexcedível a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição, assim:

118 – Natureza e conceito da interrupção da prescripção. – No n. 73, examinámos a natureza e conceito da suspensão da prescripção: aqui examinaremos a natureza e conceito da interrupção da prescripção.

Fundamentaes são as differenças entre a suspensão e a interrupção. Assim:

  1. a) A suspensão faz parar, apenas, o curso da prescripção (prescriptio dormit, quiescit), mas não inutiliza o prazo decorrido antes do acontecimento da suspensão, se é que antes desse acontecimento já havia decorrido qualquer fracção desse prazo de prescripção. Ao passo que a interrupção inutiliza, destróe qualquer prazo decorrido antes della.
  2. b) A suspensão póde ser um facto pre-existente ao inicio do curso do prazo da prescripção da acção nascida (n. 72), ao passo que a interrupção é sempre um facto superveniente ao inicio do curso desse prazo.
  3. c) A suspensão é, em regra, um facto duradouro, ao passo que, em regra, a interrupção é um facto instantaneo.

Na verdade, a suspensão tem, em regra, um effeito demorado: faz com que o curso fique parado por algum tempo (1). Ao passo que, em regra, a interrupção tem um effeito instantaneo (2).”

Escrevendo “Da Prescrição e da Decadência” entre (em 1939) os acima mencionados decretos, CÂMARA LEAL asseverou que, interrompido o prazo, “como o direito de ação continua de pé, e o novo prazo prescricional se refere a esse exercício, não há dúvida que esse novo prazo é o mesmo estabelecido pela lei para a prescrição da ação. (p. 242, n. 152, negritos nossos).

Instado a manifestar-se sobre o prazo que remanesceria após a interrupção, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou, em 1964, a Súmula n. 383, dando como referência legislativa o Decreto n. 20.910/32 (art. 9º) e o Decreto-lei n. 4.597/42 (art. 3º), extraída de acórdãos publicados em 1949 (ERE 12.973), 1950 (ERE 12.973), 1961 (ERE 43.346) e 1962 (ERE 45.030), com redação afinada com o conceito de interrupção:

“383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

O primeiro deles (ERE 12.973) nega à vistoria ad perpetuam a qualidade de meio para interromper a prescrição. Nos demais se discute qual o prazo da prescrição quando interrompido (por uma única vez) antes ou depois de vencida a metade do quinquênio, com soluções um tanto quanto diferentes da Súmula enfim editada.

No segundo deles (ERE 43.346) fixou-se que o prazo total da prescrição seria de sete anos e meio. Interrompida na primeira metade dos cinco anos, teria o prescribente mais cinco anos para propor a ação; interrompida na segunda metade, teria o prescribente mais dois anos e meio para ajuizar a ação.  

No terceiro (ERE 45.030) é que fixou-se o entendimento que resultou na redação da Súmula n. 383, a qual, embora refira que a prescrição “recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo”, inicia – podemos chamar assim – o dispositivo do verbete com a conjunção adversativa mas, negando que conquanto interrompida na primeira metade do quinquênio fique reduzida a menos de cinco anos.

No caso de interrompida na segunda metade do quinquênio também não fica reduzida a menos de cinco anos, como se infere dos votos dos Ministros HENRIQUE D’AVILA e VICTOR NUNES, coincidentes com o conceito do instituto da interrupção escrito por LUIZ CARPENTER e CÂMARA LEAL:

“O SR. MINISTRO HENRIQUE D’AVILA – (…). O acréscimo de dois anos e meio à prescrição quinquenal, constitui uma ampliação, em benefício da parte.

“Consequentemente, não se me afigura lícito interpretar a franquia de modo a restringir ou encurtar o próprio prazo primitivo de cinco anos.”

[……….]

O SR. MINISTRO VICTOR NUNES: (…): o protesto interruptivo da prescrição não acrescenta dois anos e meio ao prazo de cinco anos, para dar, em qualquer caso, a soma de sete anos e meio, mas também não pode encurtar o prazo de cinco anos; quer dizer, qualquer que seja a data do protesto interruptivo, o prazo de cinco anos é sagrado, não pode ser reduzido.” (STF, Pleno, ERE 45.030, negritos nossos).

Em síntese, interrompido curso da prescrição de cinco anos, “qualquer que seja a data do protesto interruptivo”, o prescribente não terá restringido ou encurtado “o próprio prazo primitivo de cinco anos”.

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