O tratamento de dados pelo Poder Público na LGDP Qual a base legal para a Administração trata dados pessoais segundo a LGPD?
O Poder Público não é livre para tratar nossos dados.

Como deve ocorrer o tratamento de dados pelo Poder Público na LGPD? Ele pode tratar nossos dados livremente, uma vez que haveria um interesse público? Ou, assim como os demais agentes do mercado, ele precisa de uma justificativa legal para tratar os dados?

Os sócios da Kanayama, Ricardo Kanayama e Rodrigo Kanayama, abordam o tema em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Paraná, que pode ser lido integral e gratuitamente aqui.

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é uma das mais importantes leis publicadas nos últimos anos no Brasil. A Lei obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem determinados princípios e regras para realizar o tratamento de dados pessoais.

Assim, o tratamento de dados como nome, endereço, identidade, número de inscrição no CPF, data de nascimento, sexo etc., por aquela entidade que está coletando esses dados, deve ter alguma finalidade específica e legítima, deve ser necessário, não discriminatório, transparente, usar dados atualizados etc.

A LGPD é geralmente pensada para as entidades privadas, tais como empresas detentoras de redes sociais, como o Facebook, o Instagram, o Tik Tok e o Twitter. Realmente, são empresas que coletam uma série de dados pessoais dos usuários.

Contudo, pouco se olha para o Poder Público, que é a entidade que detém a maior quantidade de dados dos cidadãos. A LGPD não se aplica a algumas atividades do Estado: aquelas relacionadas com segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de infração e repressão penal.

Por outro lado, nas demais atividades, o Poder Público deve respeitar a LGPD. E, para fazer o tratamento de dados, precisa ter uma hipótese legal (base legal). No entanto, a LGPD pecou pela imprecisão no momento de delimitar a hipótese.

Ora a LGPD usa o termo “política pública”, ora usa o termo “competências legais” e “atribuições legais do serviço público”. O texto de Ricardo Kanayama e Rodrigo Kanayama procura esclarecer justamente essas imprecisões.

A conclusão é a de que o tratamento de dados pelo Poder Público na LGPD pode acontecer de modo mais abrangente. Mas, tal como já ocorre em relação aos atos administrativos, o Poder Público deve fundamentar e justificar o tratamento de dados. Do contrário, seu ato será ilegal.