Marco Civil da Internet, liberdade de expressão e direitos autorais. Ricardo Kanayama publica artigo na revista Civilistica abordando esses três temas.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, § 2º, deixou para ler ordinária tratar da responsabilidade civil de provedores de internet por violação a direitos autorais. Passados mais de sete anos, ainda não há lei tratando do tema.

Assim, questiona-se: como devem agir os provedores de internet em relação a supostas infrações de direitos autorais? Ao serem notificados pelos titulares dos direitos, devem remover o conteúdo? Ou só são obrigados a fazê-lo depois de ordem judicial, como a regra geral do caput do art. 19 determina?

A resposta mais adequada a essas perguntas passa pela compreensão de pelo menos quatro temas: Marco Civil da Internet, liberdade de expressão, direitos autorais e notificação e retirada.

Esse é o objetivo do sócio Ricardo Kanayama ao escrever um artigo publicado na última revista Civilistica. O artigo chama “A liberdade de expressão do Marco Civil da Internet e o procedimento de notificação e retirada para as ‘infrações’ aos direitos autorais” O artigo integral pode ser acessado aqui.

Ricardo Kanayama defende que embora não exista lei regulamentando o tema, os provedores devem observar o princípio da liberdade de expressão para tratar das infrações aos direitos autorais. E isso porque o exercício dos direitos autorais pode, eventualmente, colidir com a o exercício da liberdade de expressão por terceiros. Portanto, o procedimento de notificação e retirada não seria o mais adequado para respeitar a liberdade de expressão

Sua conclusão decorre de três leituras. Primeiro, uma leitura histórica e teleológica do Marco Civil da Internet, que deu valor primordial à liberdade de expressão. Segundo, da interpretação atual do Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de expressão. Terceiro, a partir da experiência norte-americana sobre a remoção de conteúdos.