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LGPD, regime sancionatório e serviços notariais e registrais
Página inicial do artigo publicado.

Os sócios Rodrigo Luís Kanayama e Ricardo Alberto Kanayama tiveram o artigo LGPD, regime sancionatório e serviços notariais e registrais publicado na Revista dos Tribunais. O resumo do artigo pode ser lido abaixo:

“A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe inovações ao tratamento de dados pessoais por diversos atores, inclusive pelo Poder Público. Na mesma linha, estenderam-se as norma aos serviços notariais e registrais, que devem observar a LGPD no tratamento de dados.

Contudo, os serviços notariais e registrais têm natureza jurídica peculiar, com regime próprio, causando dificuldades interpretativas à LGPD, especialmente quanto ao regime sancionat´ório.

Este artigo analisará a aplicação da LGPD ao Poder Público e aos serviços notariais e registrais, analisando, especialmente, a convivência do regime disciplinar hoje existente com as normas sancionatórias presentes na LGPD.”

O artigo LGPD, regime sancionatório e serviços notariais e registrais foi publicado na edição de setembro de 2021 (Volume 1031), da Revista dos Tribunais (Editora Thomson Reuters).


Texto aborda a reforma da Lei de Improbidade Administrativa e os tribunais de contas

Em texto publicado no Jota, que pode ser lido aqui, Ricardo Kanayama aborda a reforma da Lei de Improbidade Administrativa e os tribunais de contas. O PL 10.887/2018, já aprovado na Câmara dos Deputados, pretende inserir na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), um dispositivo que traz nova competência para os tribunais de contas.

Trata-se do § 3º, do art. 17-A, segundo o qual nos acordos de não persecução cível, “para fins de apuração do valor do dano [ao erário] a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, para que se manifeste com indicação de parâmetros, no prazo de 90 (noventa) dias“.

Para Ricardo Kanayama, o novo dispositivo traz pelo menos três incertezas para a celebração de soluções consensuais nas ações de improbidade administrativa. Por isso, o autor entende que o Senado deve analisar o dispositivo com atenção.


Premiações do concurso de artigos Kiyossi Kanayama Prêmios do concurso de artigos Kiyossi Kanayama são entregues em cerimônia no IAP

Na data de ontem, dia 23 de julho de 2021, foram entregues as premiações do concurso de artigos Kiyossi Kanayama, organizado pelo Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). A cerimônia, que pode ser vista na íntegra aqui, contou com a participação dos sócios Renato, Angela, Rodrigo e Ricardo, todos do escritório Kanayama Advocacia.

O concurso cujo tema foi “controle da administração pública” teve três vencedores:

O primeiro lugar ficou com João Pedro Ruppert Krubniki, autor do artigo “Bypasses institucionais e os desafios para o controle da regulação transnacional da administração pública: análise de achados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em programas de financiamento externo”.

O segundo lugar ficou com Laís Menegon Youssef, autora do artigo “As auditorias ambientais de natureza operacional do Tribunal de Contas da União: como o TCU exerce sua competência de fiscalização em matéria ambiental?”.

Finalmente, com a terceira colocação, Jéssica Jane de Souza, com o artigo “Indicadores, dataísmo, opacidade: reflexos acerca de um controle sem alma”.

Os três artigos foram publicados na Revista Jurídica do IAP, número 45, de maio de 2021. Em breve, será lançada a versão digital da revista.

Além da premiação, a cerimônia contou com a palestra do Prof. Conrado Hubner Mendes, cujo tema foi democracia em risco. O Professor apresentou quais tem sido os instrumentos – modus operandi – usados por alguns governos para, progressivamente, enfraquecer a democracia.

Kanayama Advocacia agradece a todos os envolvidos neste concurso em homenagem ao fundador do escritório, Kiyossi Kanayama, cuja história pode ser lida aqui.

Assim, agradece ao IAP, na pessoa do Dr. Tarcísio Araújo Kroetz, presidente do IAP, pela realização do concurso. À equipe do IAP, nas pessoas da Cacciana e da Suellen, pelo apoio e organização. À toda a comissão avaliadora do concurso: Ana Cláudia Finger, Bernardo Strobel Guimarães, Carlos Ari Sundfeld, Eduardo Jordão, Egon Bockmann Moreira, Estefânia Maria de Queiroz Barboza, Francisco Augusto Zardo Guedes, Ilton Norberto Robl Filho, José Anacleto Abduch Santos, Juliana Bonacorsi de Palma, Melina Girardi Fachin, Roberto Benghi Del Claro e Thiago Lima Breus. E, finalmente, a todos os candidatos do concurso e, em especial, aos três vencedores.


Marco Civil da Internet, liberdade de expressão e direitos autorais. Ricardo Kanayama publica artigo na revista Civilistica abordando esses três temas.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 19, § 2º, deixou para ler ordinária tratar da responsabilidade civil de provedores de internet por violação a direitos autorais. Passados mais de sete anos, ainda não há lei tratando do tema.

Assim, questiona-se: como devem agir os provedores de internet em relação a supostas infrações de direitos autorais? Ao serem notificados pelos titulares dos direitos, devem remover o conteúdo? Ou só são obrigados a fazê-lo depois de ordem judicial, como a regra geral do caput do art. 19 determina?

A resposta mais adequada a essas perguntas passa pela compreensão de pelo menos quatro temas: Marco Civil da Internet, liberdade de expressão, direitos autorais e notificação e retirada.

Esse é o objetivo do sócio Ricardo Kanayama ao escrever um artigo publicado na última revista Civilistica. O artigo chama “A liberdade de expressão do Marco Civil da Internet e o procedimento de notificação e retirada para as ‘infrações’ aos direitos autorais” O artigo integral pode ser acessado aqui.

Ricardo Kanayama defende que embora não exista lei regulamentando o tema, os provedores devem observar o princípio da liberdade de expressão para tratar das infrações aos direitos autorais. E isso porque o exercício dos direitos autorais pode, eventualmente, colidir com a o exercício da liberdade de expressão por terceiros. Portanto, o procedimento de notificação e retirada não seria o mais adequado para respeitar a liberdade de expressão

Sua conclusão decorre de três leituras. Primeiro, uma leitura histórica e teleológica do Marco Civil da Internet, que deu valor primordial à liberdade de expressão. Segundo, da interpretação atual do Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de expressão. Terceiro, a partir da experiência norte-americana sobre a remoção de conteúdos.


O tratamento de dados pelo Poder Público na LGDP Qual a base legal para a Administração trata dados pessoais segundo a LGPD?
O Poder Público não é livre para tratar nossos dados.

Como deve ocorrer o tratamento de dados pelo Poder Público na LGPD? Ele pode tratar nossos dados livremente, uma vez que haveria um interesse público? Ou, assim como os demais agentes do mercado, ele precisa de uma justificativa legal para tratar os dados?

Os sócios da Kanayama, Ricardo Kanayama e Rodrigo Kanayama, abordam o tema em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Paraná, que pode ser lido integral e gratuitamente aqui.

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é uma das mais importantes leis publicadas nos últimos anos no Brasil. A Lei obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem determinados princípios e regras para realizar o tratamento de dados pessoais.

Assim, o tratamento de dados como nome, endereço, identidade, número de inscrição no CPF, data de nascimento, sexo etc., por aquela entidade que está coletando esses dados, deve ter alguma finalidade específica e legítima, deve ser necessário, não discriminatório, transparente, usar dados atualizados etc.

A LGPD é geralmente pensada para as entidades privadas, tais como empresas detentoras de redes sociais, como o Facebook, o Instagram, o Tik Tok e o Twitter. Realmente, são empresas que coletam uma série de dados pessoais dos usuários.

Contudo, pouco se olha para o Poder Público, que é a entidade que detém a maior quantidade de dados dos cidadãos. A LGPD não se aplica a algumas atividades do Estado: aquelas relacionadas com segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de infração e repressão penal.

Por outro lado, nas demais atividades, o Poder Público deve respeitar a LGPD. E, para fazer o tratamento de dados, precisa ter uma hipótese legal (base legal). No entanto, a LGPD pecou pela imprecisão no momento de delimitar a hipótese.

Ora a LGPD usa o termo “política pública”, ora usa o termo “competências legais” e “atribuições legais do serviço público”. O texto de Ricardo Kanayama e Rodrigo Kanayama procura esclarecer justamente essas imprecisões.

A conclusão é a de que o tratamento de dados pelo Poder Público na LGPD pode acontecer de modo mais abrangente. Mas, tal como já ocorre em relação aos atos administrativos, o Poder Público deve fundamentar e justificar o tratamento de dados. Do contrário, seu ato será ilegal.


Qual o prazo para o TCU julgar a legalidade de aposentadoria do servidor público? O TCU entende que é dez anos, mas o entendimento é equivocado.
TCU tem prazo para julgar legalidade de aposentadoria de servidor

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) deveria julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos em até cinco anos. Caso o TCU não julgue neste prazo, o ato de aposentadoria, reforma ou pensão estaria tacitamente registrado.

No entanto, o TCU tem interpretado que mesmo após o registro tácito da aposentadoria, reforma ou pensão, ele estaria autorizado a rever o ato, de ofício (por conta própria), em até cinco anos. Ou seja, enquanto o STF fixou o prazo de cinco anos, o TCU entende que tem o prazo de dez anos para julgar a legalidade dos atos de aposentadoria.

Mas, então, qual o prazo para o TCU julgar a legalidade de aposentadoria do servidor público? O sócio da Kanayama Advocacia, Ricardo Kanayama, aborda a questão em texto publicado no site Jota, que pode ser lido integralmente aqui.

Para Ricardo Kanayama, a interpretação do TCU está equivocada por três motivos. O primeiro se refere à ausência de obscuridade ou contradição na decisão do STF. O segundo está relacionado ao fato de o STF ter afirmado que após os cinco anos, o TCU não poderia rever a legalidade da aposentadoria registrada tacitamente. Por fim, o terceiro se refere ao julgamento do caso concreto no STF.

No caso, já havia o transcurso de sete anos quando o TCU decidiu julgar a legalidade, ou seja, estaria dentro do prazo de dez anos. Mesmo assim, o STF entendeu que o TCU não podia julgar a legalidade, pois o ato de aposentadoria estaria tacitamente registrado.

Se quiser mais informações sobre o tema, entre em contato conosco.


Ricardo Kanayama publica artigo sobre improbidade administrativa em coautoria com o Prof. Carlos Ari Sundfeld "A promessa que a Lei de Improbidade Administrativa não foi capaz de cumprir" foi o artigo publicado.
Revista da Escola da AGU

Na Revista da Escola da AGU, Ricardo Kanayama publica artigo sobre improbidade administrativa em coautoria com o Prof. Carlos Ari Sundfeld.

Em número dedicado ao tema do combate à corrupção na Administração Pública, A Revista da Escola da AGU, que pode se acessada integralmente aqui, traz diversos artigos sobre o tema escritos por importantes nomes do Direito.

O Prof. Carlos Ari Sundfeld e Ricardo Kanayama, que foi orientando do primeiro no Mestrado, escreveram sobre os problemas na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O artigo, intitulado “A promessa que a Lei de Improbidade Administrativa não foi capaz de cumprir”, mostrou, como esta Lei não tem conseguido conter atos de corrupção.

São abordados três inconsistências na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro se refere ao uso de princípios jurídicos. O segundo, ao problema na identificação do dolo da conduta dos agentes públicos. O terceiro trata da ausência de proporcionalidade na aplicação das sanções.

A conclusão dos autores é que “chegou a hora de uma alteração substancial na LIA – não mais mudanças incrementais, como costuma ser. É preciso conferir densidade bem maior às suas normas, tanto no que diz respeito às infrações, como as sanções.” (p. 423).

O artigo pode ser lido integral e gratuitamente aqui.


A reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Em aula no Ciclo de Debates da sbdp, Ricardo Kanayama tratou do tema.
Motivos para a reforma da Lei de Improbidade Administrativa

Na sexta-feira, dia 16 de abril, em aula ministrada no Ciclo de Debates da sbdp (Sociedade Brasileira de Direito Público), Ricardo Kanayama falou sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A aula, que ocorreu na modalidade virtual, foi dirigida a alunos da gradução e pós-graduação de diferentes instituições de ensino da cidade de São Paulo. A apresentação de Ricardo Kanayama sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa se dividiu em três grandes momentos.

No primeiro, ele discorreu sobre a importância e atualidade do tema. Trouxe alguns números que revelam como a Lei de Improbidade Administrativa tem como alvo preferencial os prefeitos. Ainda, mostrou como o tema tem sido discutido nos principais veículos da mídia e de sites jurídicos.

No segundo momento, Ricardo Kanayama explicou por que reformar a Lei de Improbidade Administrativa. Para ele, a Lei 8.429/1992 padece de três problemas: de redação, de objetivo e de aplicação. Para ilustrar o ponto, apresentou alguns casos concretos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

No terceiro e último momento, Ricardo Kanayama falou sobre o Projeto de Lei 10.887/2018, proposto pelo Deputado Roberto de Lucena. Atualmente, o Relator do PL é o Deputado Carlos Zarattini. Apresentou as principais semelhanças e diferenças entre os textos dos dois Deputados.

Nesse terceiro momento, a ênfase foi dada às redações do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, que é o ponto que tem gerado mais discussões entre os juristas. Ricardo Kanayama apresentou, ainda, a proposta da sbdp de versão intermediária da redação do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, que poderia encontrar consenso entre aqueles que trabalham com o tema.

Se você tem interesse em conhecer mais sobre o assunto, escreva para nós.


TCU tem o ônus de dialogar com a jurisprudência do STF e STJ O TCU não pode ignorar o entendimento dos tribunais superiores
TCU deve dialogar com jurisprudência do STF e STJ

Orientação pacífica do STF e do STJ vincula o TCU? É a partir desta pergunta que o sócio da Kanayama Advocacia, Ricardo Kanayama, desenvolveu texto publicado no Jota. Para o autor, o TCU tem o ônus de dialogar com a jurisprudência do STF e STJ.

Ricardo Kanayama entende que decisões reiteradas do STF e do STJ não vinculam o TCU, pois não estão no rol das decisões do art. 927, do Código de Processo Civil (CPC/2015). No entanto, o TCU, em razão do dever de fundamentação, deve justificar por que as decisões reiteradas dos tribunais superiores não poderiam ser aplicadas.

Para comprovar a relevância da questão que orientou o artigo, Ricardo Kanayama usa o exemplo da acumulação de aposentadorias por professores com dedicação exclusiva.

O TCU entende que esses professores só poderiam ter uma aposentadoria. Por outro lado, o STJ e o STF entendem que mesmo tendo aposentadoria de cargo com dedicação exclusiva, se não houver exercício concomitante de cargos, o professor poderia acumular aposentadoria de outro cargo (de professor, por exemplo).

Assim, em razão do dever de fundamentação, o TCU não pode ignorar o entendimento dos tribunais superiores. Portanto, o TCU tem o ônus de dialogar com a jurisprudência do STF e STJ.


Augusta Scheer, especialista em proteção de dados, é a nova associada de Kanayama Advocacia Kanayama Advocacia amplia sua equipe na área de Propriedade Intelectual e Direito Digital

Kanayama Advocacia tem a satisfação de anunciar a ampliação de sua equipe. Augusta Scheer, especialista em proteção de dados, é a nova associada da equipe. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Masters of Laws (LLM) em Direito e Tecnologias Digitais pela Universidade de Leiden (Holanda), Augusta Scheer tem experiência em Direito Digital. 

Augusta integrará a área de Propriedade Intelectual e Direito Digital da Kanayama Advocacia. A área abrange questões de direitos autorais, marcas, patentes, software, transferência de tecnologia, responsabilidade civil de provedores de internet, proteção de dados e privacidade. 

A nova associada de Kanayama Advocacia tem Certificação Internacional em Privacidade e Proteção de Dados – CIPP/E pela International Association of Privacy Professionals. Além de deter conhecimento sobre a General Data Protection Regulation, a legislação europeia de proteção de dados, Augusta Scheer tem domínio das normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.853/2019). Atua na adequação das empresas às normas de proteção de dados, tendo por objetivo o correto tratamento de dados de clientes, parceiros e empregados pelos controladores e operadores. 

O processo de conformidade, que exige o conhecimento de todo o fluxo de dados dentro de uma empresa, num tabelionato ou registro de imóveis, sempre tem por meta o respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e prestação de contas. O desrespeito a esses princípios e, consequentemente, aos dados pessoais dos titulares pode acarretar sanções administrativas e judiciais. Por esse motivo, ter uma assessoria confiável e competente é essencial e a Kanayama Advocacia oferece mais esse serviço aos seus clientes. 


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