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Em texto publicado no site Jota com o título “O STF impede o ‘drible’ do TCU”, o sócio Ricardo Kanayama tratou como uma interpretação do TCU sobre aposentadoria tem sido revisada pelo STF. Trata-se da interpretação que o TCU (Tribunal de Contas da União) conferiu ao Tema 445, do STF (Supremo Tribunal Federal).
O STF havia decidido que o TCU tem prazo de 5 anos para apreciar a legalidade das aposentadorias dos agentes públicos. No entanto, o TCU reinterpretou a decisão do STF para estender o prazo de apreciação para 10 anos.
Assim, na visão do TCU, após a chegada da aposentadoria do servidor público ao tribunal, haveria um prazo de 5 anos para a apreciação da legalidade do ato que aposentou o servidor. Se não houvesse apreciação nos 5 anos, o registro da aposentadoria ocorreria tacitamente. A partir daí, o TCU teria mais cinco anos para apreciar a legalidade do ato.
O texto do sócio Ricardo Kanayama demonstra como a interpretação do TCU sobre aposentadoria tem sido revisada pelo STF, trazendo várias decisões da Suprema Corte modificando as decisões da Corte de Contas. O texto pode ser lido na íntegra aqui.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) deveria julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos em até cinco anos. Caso o TCU não julgue neste prazo, o ato de aposentadoria, reforma ou pensão estaria tacitamente registrado.
No entanto, o TCU tem interpretado que mesmo após o registro tácito da aposentadoria, reforma ou pensão, ele estaria autorizado a rever o ato, de ofício (por conta própria), em até cinco anos. Ou seja, enquanto o STF fixou o prazo de cinco anos, o TCU entende que tem o prazo de dez anos para julgar a legalidade dos atos de aposentadoria.
Mas, então, qual o prazo para o TCU julgar a legalidade de aposentadoria do servidor público? O sócio da Kanayama Advocacia, Ricardo Kanayama, aborda a questão em texto publicado no site Jota, que pode ser lido integralmente aqui.
Para Ricardo Kanayama, a interpretação do TCU está equivocada por três motivos. O primeiro se refere à ausência de obscuridade ou contradição na decisão do STF. O segundo está relacionado ao fato de o STF ter afirmado que após os cinco anos, o TCU não poderia rever a legalidade da aposentadoria registrada tacitamente. Por fim, o terceiro se refere ao julgamento do caso concreto no STF.
No caso, já havia o transcurso de sete anos quando o TCU decidiu julgar a legalidade, ou seja, estaria dentro do prazo de dez anos. Mesmo assim, o STF entendeu que o TCU não podia julgar a legalidade, pois o ato de aposentadoria estaria tacitamente registrado.
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